
Período de entrega: 23/03/2026 à 29/05/2026
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
Rendimentos isentos e não tributáveis superior a R$ 200.000,00;
Posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua superior a R$ 800.000,00;
Isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda;
Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras de lucro e dividendos (Lei 14.754/2023).
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Ganho de capital na alienação de bens/direitos, sujeito à incidência do imposto;

Receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00;







QUEM É OBRIGADO A DECLARAR?

Possuía trust ou contrato similar no exterior;

Recebeu lucros ou dividendos de empresas no exterior.
Quem realizou operações na bolsa de valores, venda no valor total superior a 40 mil reais ou que tenha obtido lucro com a venda de qualquer ação, ou seja, quem obteve lucro com alienações acima do limite de isenção de R$ 20 mil para ações.


Recebeu rendimentos de capital aplicado no exterior ou deseja compensar perdas de anos anteriores;

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necessários para a declaração do IRPF:
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